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MP 936/20: medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública


A fim de auxiliar na compreensão das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, realizamos uma breve síntese, cujos tópicos podem ser verificados abaixo:



  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:


I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:


I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.


  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo:


I - De benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados;

II – De seguro-desemprego

III - Bolsa de qualificação profissional.


No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber esse benefício emergencial.


OBS.: O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.


OBS.1: As medidas devem ser comunicadas ao Sindicato dos Trabalhadores.


  • Redução da jornada de trabalho e do salário:


A medida provisória também estabeleceu que empregadores possam, durante a crise, reduzir a jornada de trabalho e o salário de seus funcionários.


Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:


I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. O empregado terá que concordar com a redução. O acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria.

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%. Nesse caso, a redução pode ser ajustada diretamente com todos os funcionários;

b) 50%. A redução aqui poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

c) 70%. Idem acima.


O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.


A redução vale até: 2 dias corridos contados do final do estado de calamidade pública OU contados da data em que restou estabelecido no acordo OU da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução da carga horária e do salário.


  • Suspensão dos contratos de trabalho:


- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho dos empregados pelo prazo máximo de 02 meses, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.


- Necessidade de elaboração de acordo individual escrito com antecedência de 02 dias corridos. Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.


- Deve continuar fornecendo todos os benefícios que eram concedidos pelo empregador, mesmo que o salário deixe de ser pago.


- Da mesma forma, deverá ser restabelecido o contrato de trabalho em 02 dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública OU da data estabelecida no acordo individual OU da data em que o empregador informe que antecipou o fim do período de suspensão.


- Não pode continuar a prestação do trabalho, em nenhuma forma, nem teletrabalho.


- Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória.


OBS.: Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado. Nesse caso, a parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


  • Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador?


As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.


A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador


Receber o benefício não impede que o trabalhador, ao final da suspensão, possa receber o seguro-desemprego na íntegra caso seja demitido.


  • Período de Estabilidade - Impossibilidade de Demissão:


Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. Por exemplo, se a redução/suspensão for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização prevista na MP, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.




Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!



Letícia Fontana Steinmetz

Advogada - OAB/RS 100.240

Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz advocacia



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