SAQUE DE FGTS E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Por sua vez, o art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, abre a possibilidade para o saque do FGTS nas situações de reconhecimento de calamidade pública.
Em uma interpretação decorrente do enfrentamento do COVID-19, a liberação dos valores vinculados ao FGTS vai ao encontro da crucial necessidade de recursos para abastecer a população no enfrentamento à pandemia.
Todavia, tal liberação não vem ocorrendo de forma automática, razão pela qual os trabalhadores têm se visto compelidos a ingressar com medida judicial para o possível saque do montante depositado em sua conta vinculada ao FGTS.
Entendemos que, no atual cenário, com vistas ao reconhecido estado de calamidade pública, bem como considerando que o FGTS é um direito constitucional dos trabalhadores e que tal liberação neste momento não prejudica de forma alguma a parte empregadora, necessário se faz uma interpretação ampla do dispositivo legal (art. 20, XVI, da Lei 8.036/90), autorizando-se, portanto, a liberação de tais valores aos trabalhadores.
Caroline Bortolini Santos
Advogada - OAB/RS 105.432
Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia.