REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PIS E COFINS

Recentes decisões judiciais têm concedido liminares e proferido decisões de mérito para fins de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e também da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Embora ainda não haja entendimento jurisprudencial consolidado, os tribunais do país vêm demonstrando forte inclinação a fim de possibilitar a exclusão do ISS sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Isso porque, defende-se que o valor recebido pelo consumidor final a título de ISS não faz parte do faturamento da empresa, uma vez que esse valor entra no caixa apenas de forma temporária, sendo posteriormente repassado ao Município competente.
A base de cálculo tanto do PIS e da COFINS, quanto da CPRB será, regra geral, a totalidade da receita bruta (faturamento) da empresa. Contudo, o faturamento do contribuinte do PIS, da COFINS e da CPRB deve ser entendido como a riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte, originária da atividade empresarial, decorrente da venda do produto ou da prestação do serviço.
Então, se o valor referente ao ISS, incluso no preço ao consumidor, é recebido pela empresa para posteriormente ser repassado para o Município, apenas transitando temporariamente pelo caixa, esse valor não pode compor a base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB.
É com base nessa fundamentação que as diversas decisões em âmbito nacional que foram favoráveis aos contribuintes determinaram que o valor referente ao ISS devesse ser excluído da base de cálculo para apuração do PIS, da COFINS e da CPRB.
Além disso, as decisões judiciais favoráveis têm correlacionado a tese do ISS com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 que permitiu, em sede de repercussão geral, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É aplicado pela justiça, então, o mesmo raciocínio para tributos com mesmas características.
Essa operação acarreta em considerável redução, portanto, da carga tributária arcada pela empresa referente ao PIS, a COFINS e a CPRB, podendo ser aplicado essa forma de cálculo tanto para empresas optantes pelo lucro presumido, quanto pelo lucro real.
A redução da base de cálculo do PIS e da COFINS através da exclusão do ISS atualmente é possível de ser buscada apenas através de ação judicial, tendo em vista que a Receita Federal continua exigindo a tributação a maior.
Desse modo, embora ainda não exista uma decisão com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ISS sobre a base de cálculo da CPRB, do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário nº 592.616 está aguardando julgamento), é possível buscar a tutela jurisdicional, diante dos impactos financeiros positivos para as empresas que a tese ocasiona, principalmente, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos em caso de êxito em ação judicial.

Letícia Fontana Steinmetz
Advogada - OAB/RS 100.240
Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz