RENEGOCIAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA – COVID 19 TEORIA DA IMPREVISÃO

O atual cenário trouxe consigo um forte impacto nas empresas.
A redução ou até a impossibilidade total de suas atividades, nesse período, tem como consequência, também, uma redução significativa de capital. E nesse aspecto, como fica eventual acordo trabalhista firmado em momento anterior a crise?!
São inúmeros os acordos que celebrados em uma realidade econômica e, doravante, executados em um cenário de crise como o atualmente vivido em decorrência da pandemia do Coronavírus.
Nesse contexto, a pandemia, aliada à determinação de fechamento das empresas, demonstra um fato imprevisível à época da celebração do acordo, portando necessária a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
A referida norma prevê que um pacto de execução continuada pode ser modificado quando surgirem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, inexistentes à data de sua formação e que tornem o cumprimento da obrigação excessivamente onerosa a uma das partes.
Nesse aspecto, temos que o pacto pode ser alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual.
Alguns juízes já estão aplicando a teoria da imprevisão diante do referido contexto e revisando acordos firmados na seara trabalhista, considerando a total mudança do contexto da empresa.
Uma decisão nesse sentido é de suma importância para a mantença das empresas, haja vista que passivos trabalhistas ocupam boa parte dos custos de um negócio e a possível redução desses custos, nesse momento, impacta positivamente na preservação e continuidade da empresa.

Caroline Bortolini Santos
Advogada - OAB/RS 105.432
Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia.