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Alterações de contratos de prestações de serviços de EVENTOS durante a pandemia - como lidar em caso

  • Letícia Fontana Steinmetz
  • 22 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura



Você sabia que existe uma Medida Provisória que está em vigor e que disciplina as relações entre prestadores de serviços e clientes durante a pandemia?


De modo geral, o Código Civil traz disposições genéricas sobre casos de alterações de relações contratuais em decorrência de caso fortuito e de força maior.


Porém, foi editada a Medida Provisória nº 948/2020 que disciplina especificamente os casos de alterações e cancelamentos de contratos durante a pandemia do COVID-19, sendo essas as principais previsões:


  • No caso de cancelamento de eventos (casamentos, formaturas, aniversários...), shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores já pagos pelo consumidor se:

- garantir a remarcação da data do evento, ;

- disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis, a ser utilizado em até 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

- fizer outro acordo aceito por ambas as partes;

  • Caso não sejam possíveis os acordos anteriores, deverá ser restituído o valor ao consumidor, com atualização monetária nos termos da MP, no prazo de 12 meses contados do enceramento do estado de calamidade pública.

ATENÇÃO: as presentes medidas estão vigentes de 08/04/2020 até 08/08/2020, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei. Após, serão aplicadas as previsões legais gerais.



Letícia Fontana Steinmetz

Advogada - OAB/RS 100.240

Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz

 
 
 

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