Alterações de contratos de prestações de serviços de EVENTOS durante a pandemia - como lidar em caso
Você sabia que existe uma Medida Provisória que está em vigor e que disciplina as relações entre prestadores de serviços e clientes durante a pandemia?
De modo geral, o Código Civil traz disposições genéricas sobre casos de alterações de relações contratuais em decorrência de caso fortuito e de força maior.
Porém, foi editada a Medida Provisória nº 948/2020 que disciplina especificamente os casos de alterações e cancelamentos de contratos durante a pandemia do COVID-19, sendo essas as principais previsões:
No caso de cancelamento de eventos (casamentos, formaturas, aniversários...), shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores já pagos pelo consumidor se:
- garantir a remarcação da data do evento, ;
- disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis, a ser utilizado em até 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- fizer outro acordo aceito por ambas as partes;
Caso não sejam possíveis os acordos anteriores, deverá ser restituído o valor ao consumidor, com atualização monetária nos termos da MP, no prazo de 12 meses contados do enceramento do estado de calamidade pública.
ATENÇÃO: as presentes medidas estão vigentes de 08/04/2020 até 08/08/2020, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei. Após, serão aplicadas as previsões legais gerais.
Letícia Fontana Steinmetz
Advogada - OAB/RS 100.240
Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz