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Compliance aplicado às empresas de pequeno e médio porte.



Na última década, vislumbramos uma crescente acerca dos mecanismos de combate a corrupção e da relevância de procedimentos que assegurem e incentivem a ética e o cumprimento de normas no ambiente corporativo.


Ganhou destaque no cenário brasileiro, exponencialmente, diante do advento da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – que reforçou a importância desse mecanismo dentro de uma organização – os denominados programas de compliance.


A palavra compliance vem do inglês to comply, que significa cumprir, e traz consigo, em uma definição singela, o objetivo de estabelecer procedimentos que tornem o cumprimento das normas internas e externas, parte de uma cultura corporativa.[1] Indo mais além, o compliance busca a atuação da empresa em consonância com princípios como equidade, transparência, ética e responsabilidade.


Chamo atenção para essa finalidade mais intrínseca dos programas de compliance, uma vez que o cenário contemporâneo vem exigindo das empresas competências cada vez mais aguçadas e personalizadas, para que assim se atinja algum destaque em um universo extremamente competitivo.


Visando uma adequação a essas novas exigências do mercado, todas as organizações, independente de seu porte, podem e devem aderir ao Compliance, não obstante esta seja uma realidade que verificamos principalmente nas grandes corporações.


É inegável o grande receio, ou até mesmo desconhecimento por parte das pequenas e médias empresas acerca do investimento e aplicabilidade de programas de compliance quando se trata de negócios mais enxutos. Todavia, é necessário desnudar esse conceito para que tais empresas possam se beneficiar desse instituto.


Para tanto, além da finalidade última dos programas de compliance, podemos citar três fatores resultantes desse programa e que merecem destaque quando falamos da importância dele no âmbito empresarial, em especial às pequenas e médias empresas. São eles: (i) clareza das normas legais aplicadas à empresa; (ii) melhora do relacionamento interno e externo e; (iii) facilitação na obtenção de créditos.


O vasto e complexo sistema normativo direcionado às pessoas jurídicas, pode se tornar um labirinto sem perspectivas de saída quando mal interpretado ou erroneamente aplicado dentro de uma empresa. Regramentos tributários, comerciais, trabalhistas, contratuais, civis, consumeristas e penais se transformam em um emaranhado de normas, exigindo do gestor clareza na sua aplicação, sob pena de consequências catastróficas para a empresa.


Nesse viés, o Compliance se apresenta como um facilitador ao pequeno e médio negócio, uma vez que identifica e conduz ao cumprimento das normas a eles pertinentes, afastando, assim, riscos jurídicos e financeiros à empresa que poderiam ser resultado de uma falta de clareza quanto à aplicação das normas. Desta forma, eventuais violações tornam-se verdadeiras excepcionalidades.


Isso nos leva ao segundo benefício do programa de Compliance, e que merece destaque: a melhora do relacionamento profissional nas organizações.


Ao passo que os gestores de determinada empresa possuem um posicionamento claro, ético e responsável, e seguem regramentos bem definidos, trazendo os benefícios financeiros e jurídicos já relatados, tal postura se propaga para a reputação da organização, impactando positivamente na melhora dos relacionamentos para com seus colaboradores, clientes e fornecedores, atraindo aqueles que, igualmente, adotam a mesma postura. Vislumbramos aí, mais um fator de influência no resultado financeiro da empresa.


Importante destacar ser fundamental uma mudança da cultura geral da empresa, para que todos envolvidos possam se sentir como parte desse procedimento e compreendem a importância dessa atuação direcionada pelo compliance. Neste viés, o compliance pode sim dar esse direcionamento abrangente para todos os envolvidos e consequentemente alterar, de forma assertiva, a imagem da empresa perante terceiros.

Observa-se que tais benefícios, aprimorados através do programa de compliance, conduzem a pequena e a média empresa a solidificação do seu posicionamento no mercado, gerando, entre outras coisas, a facilitação na obtenção de créditos que poderão cooperar para a capacidade de a empresa alavancar os negócios por meio de financiamento e investimento.


Conforme se observa, o BNDES exige que as empresas que solicitam empréstimos preencham um termo de compliance, o que também é uma exigência de alguns bancos privados.[2] Assim, podemos concluir por mais um importante elemento decorrente da adoção do compliance dentro das empresas, qual seja, a facilitação na aquisição de créditos com vistas à manutenção e crescimento da empresa.


Diante de tantos fatores, o investimento em programas de compliance têm se mostrado extremamente necessário. Todavia, apesar de trazer diversas vantagens competitivas e de facilitar a administração em geral, a grande dúvida que surge diz respeito a real possibilidade de implementação do compliance nas pequenas e médias empresas, bem como da possibilidade de investimento dessas empresas ao aderir o programa.


Nesse aspecto, é fundamental ter em mente que o compliance deve se adequar ao cenário e porte da empresa. No cronograma de implantação de um programa de compliance há uma vasta possibilidade de condutas que podem ser adotadas pelas empresas de porte menor e que já impactariam significativamente tais empreendimentos.


Em razão disso, é preciso desmitificar essa complexidade e burocratização que gira em torno do tema, devendo se ter em mente o grande objetivo do compliance, que é justamente evitar prejuízos maiores e agregar à gestão dos negócios, sendo irrelevante para tanto, as características e o porte da empresa.


[1] Vinicius, S.M.F.E.M.D. C. Compliance - Concorrência e combate à corrupção, 1ª edição. Editora Trevisan, 2017. 9788595450073. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595450073/. Accesso em: 18 Aug 2020


[2] Edmo, C. N. Compliance Empresarial - o tom da liderança, 1ª edição. Editora Trevisan, 2018. 9788595450332. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595450332/. Acesso em: 19 Aug 2020.





Caroline Bortolini Santos

Advogada e Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz

OAB/RS 105.432

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