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LIMINAR DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORAS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EM EXECUÇÃO FISCAL

Obtida liminar que determinou a imediata liberação de valores que haviam sido penhorados na conta da empresa em execução fiscal.

Nesse caso, uma empresa que estava sofrendo sérios impactos financeiros decorrentes de crise e agravadas pela pandemia do coronavírus, estava sendo cobrada em processo judicial de execução fiscal de débitos tributários.

Por conseguinte, a União pediu para que fosse realizada a penhora de valores em contas da empresa para pagamento do débito, o que foi realizado pelo juízo, tendo sido bloqueados os valores na véspera do fechamento do fórum no recesso forense.

Contudo, através de recurso de agravo de instrumento, foi possível comprovar que a empresa necessitava dos valores bloqueados para pagar os salários e verbas trabalhistas dos funcionários dentro dos próximos dias. Foi pedida a aplicação do princípio da preservação da empresa, ou seja, da produção de bens e serviços, dos empregos e dos interesses dos credores, centrada na função social da empresa.

Embora a jurisprudência entenda que, via de regra, os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não sejam impenhoráveis, através da ampla comprovação trazida ao processo, os desembargadores verificaram que esse caso se tratava de exceção à regra. Ou seja, entenderam que de fato a conta bancária em que ocorreu o bloqueio vinha sendo utilizada para pagamento de funcionários e manutenção da atividade empresarial, bem como que a documentação apresentada demonstrava eficazmente a necessidade da quantia penhorada para manutenção das atividades da empresa.

Desse modo, foi determinada a imediata liberação dos valores penhorados na conta da empresa, possibilitando que essa arcasse com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas de seus funcionários.



Letícia Fontana Steinmetz - OAB/RS 100.240

Advogada e Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz



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