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SAQUE DE FGTS E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA




O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).


Por sua vez, o art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, abre a possibilidade para o saque do FGTS nas situações de reconhecimento de calamidade pública.


Em uma interpretação decorrente do enfrentamento do COVID-19, a liberação dos valores vinculados ao FGTS vai ao encontro da crucial necessidade de recursos para abastecer a população no enfrentamento à pandemia.


Todavia, tal liberação não vem ocorrendo de forma automática, razão pela qual os trabalhadores têm se visto compelidos a ingressar com medida judicial para o possível saque do montante depositado em sua conta vinculada ao FGTS.


Entendemos que, no atual cenário, com vistas ao reconhecido estado de calamidade pública, bem como considerando que o FGTS é um direito constitucional dos trabalhadores e que tal liberação neste momento não prejudica de forma alguma a parte empregadora, necessário se faz uma interpretação ampla do dispositivo legal (art. 20, XVI, da Lei 8.036/90), autorizando-se, portanto, a liberação de tais valores aos trabalhadores.

Caroline Bortolini Santos

Advogada - OAB/RS 105.432

Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia.


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