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Alienação parental e suas consequências

Para que se entenda melhor, a alienação parental sempre existiu, contudo, a nomenclatura adveio da chamada síndrome da alienação parental.


Com o desfazimento de uma vida em comum, os genitores podem, até mesmo sem a intenção, depositar nos filhos as mágoas e frustrações decorrentes desse relacionamento desfeito e, com isso, acabam por interferir psicologicamente de forma negativa na visão da criança ou adolescente sobre o outro genitor.


Por sua vez, a Lei nº 12.318, em seu artigo 2º define a alienação parental como sendo “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ”


Essa prática acaba por prejudicar de forma inegável o crescimento da criança e adolescente, influenciando ainda, no saudável desenvolvimento do afeto para o com o outro genitor e seu grupo familiar.


Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. Com a nova legislação, o pai/mãe guardião (ã), pode, se constatada a alienação, sofrer sanções que visam a preservação dos direitos fundamentais da criança e adolescente.


Por essa razão, sendo constatada a realização de alienação parental por aquele que detém a guarda da criança/adolescente, ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor ou genitora, as penalidades aplicáveis ao alienador apresentam-se com um caráter educativo, preventivo e de proteção ao menor, podendo chegar, inclusive a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º da Lei nº 12.318.


Bortolini & Steinemtz Advocacia

 
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