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O Banco pode cobrar taxa por uma conta que eu não uso?

O Escritório BORTOLINI & STEINMETZ Advocacia obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) em matéria de Direito do Consumidor.


Imagem retirada no site da Exame


Ocorreu que uma consumidora com conta bancária sem movimentação há mais de seis meses, permaneceu sendo cobrada pelas taxas e impostos referentes à manutenção da sua conta corrente.

Todavia, a cobrança de taxas de manutenção de conta corrente inativa é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente, o que é vedado pelo artigo 39, inc. V, do CDC.


Ademais, deve ser ressaltado que o presente posicionamento já está sedimentado na jurisprudência gaúcha, sendo pacífico o entendimento de que os bancos não podem cobrar tarifa sobre a conta inativa há mais de seis meses. Ainda, caso a instituição financeira inscreva tal dívida em cadastros de inadimplentes, poderá ser condenada por dano moral, independentemente de prova, tendo em vista que se trata de dano moral presumido.


Diante disso, em ação judicial patrocinada pelo Escritório, em que se postulou a declaração de inexigibilidade do referido débito, o TJ/RS manifestou-se no seguinte sentido:

"A parte autora logrou comprovar que sua conta contratada junto ao banco demandado permaneceu inativa por mais de seis meses, consoante as faturas de fls. 23-42. Ademais, a demandante também demonstrou ter quitado os valores que restavam pendentes em sua conta, por meio de depósito efetuado no mês de novembro de 2015, consoante a imagem destacada. (...) Considera-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço do réu, sendo indevidos os valores cobrados, os quais devem ser declarados inexigíveis".


A decisão foi da Segunda Turma Recursal cível, e pode ser consultada na íntegra: Recurso Cível Nº 71007024516, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017.

Sobre o tema, podem ser conferidos os comentários do escritório Bortolini & Steinmetz na matéria publicada pela Revista EXAME em setembro de 2017, elaborada pela jornalista Júlia Lewgoy. Confira a matéria na integra, clicando aqui.

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