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Sou casado (a) pelo regime da comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, a minha previdência pri

  • Foto do escritor: Caroline Bortolini
    Caroline Bortolini
  • 5 de nov. de 2019
  • 1 min de leitura


Primeiramente, é fundamental destacar que estamos falando aqui, da previdência aberta, ou seja, aquelas geralmente ofertadas por bancos, seguradoras e entidades, em que todos podemos ter acesso, seja pessoa física ou jurídica, independentemente de seu vínculo profissional ou associativo (diferente da previdência fechada, esta receberá tratamento jurídico distinto).


Para os casos de previdência privada aberta, muito embora possa ser considerada como um investimento para fins de futura aposentadoria ou até mesmo complementação de aposentadoria, diversos desembargadores começaram a perceber que esta modalidade era muito próxima a um título de capitalização, então começaram a relativizar a não inclusão destes valores na partilha de bens.


Assim, atualmente, grande parte das decisões dos desembargadores gaúchos seguem o entendimento de que deverá haver a partilha dos valores correspondentes a previdência privada correspondente ao período da união, quando do divórcio ou dissolução de união estável regidos pela comunhão parcial.



Caroline Bortolini Santos

OAB/RS105432


Advogada e Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia.

 
 
 

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