MP 936/20: medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
A fim de auxiliar na compreensão das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, realizamos uma breve síntese, cujos tópicos podem ser verificados abaixo:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo:
I - De benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados;
II – De seguro-desemprego
III - Bolsa de qualificação profissional.
No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber esse benefício emergencial.
OBS.: O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
OBS.1: As medidas devem ser comunicadas ao Sindicato dos Trabalhadores.
Redução da jornada de trabalho e do salário:
A medida provisória também estabeleceu que empregadores possam, durante a crise, reduzir a jornada de trabalho e o salário de seus funcionários.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. O empregado terá que concordar com a redução. O acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria.
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%. Nesse caso, a redução pode ser ajustada diretamente com todos os funcionários;
b) 50%. A redução aqui poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
c) 70%. Idem acima.
O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.
A redução vale até: 2 dias corridos contados do final do estado de calamidade pública OU contados da data em que restou estabelecido no acordo OU da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução da carga horária e do salário.
Suspensão dos contratos de trabalho:
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho dos empregados pelo prazo máximo de 02 meses, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.
- Necessidade de elaboração de acordo individual escrito com antecedência de 02 dias corridos. Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Deve continuar fornecendo todos os benefícios que eram concedidos pelo empregador, mesmo que o salário deixe de ser pago.
- Da mesma forma, deverá ser restabelecido o contrato de trabalho em 02 dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública OU da data estabelecida no acordo individual OU da data em que o empregador informe que antecipou o fim do período de suspensão.
- Não pode continuar a prestação do trabalho, em nenhuma forma, nem teletrabalho.
- Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória.
OBS.: Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado. Nesse caso, a parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador?
As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contados da celebraçã