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Aspectos do Estabelecimento Virtual e a Alienação Através de Contrato de Trespasse




A sociedade contemporânea vem passando por um exponencial crescimento das tecnologias com reflexos em diversas áreas. Tal avanço tomou uma proporção e velocidade ainda maior considerando a necessidade de adequação dos empresários e empresas ao ambiente virtual como consequência ao atual cenário de pandemia e calamidade pública vivenciada.


Nesse contexto, é de suma importância que o estabelecimento virtual receba a atenção jurídica necessária, já que isso influencia diretamente o denominado comércio online, ou e-commerce.


Quando falamos em comércio virtual, surgem diversos questionamentos e divergências doutrinárias quanto à aplicação das regras destinadas ao estabelecimento empresarial à empresa existente virtualmente. Ou ainda, sobre a existência de um estabelecimento empresarial quando falamos em e-commerce.


Imaginemos um e-commerce, cujo exercício da empresa se dá exclusivamente pelo meio virtual, sem sede material. Nesse caso, teríamos a alienação do complexo de bens que integra exclusivamente um estabelecimento virtual, tais como o nome da empresa, o sitio eletrônico, a cartela de clientes e a marca.


E então é possível vender um fundo de comércio online?! É o tema do artigo publicado pela Sócia Caroline junto à @gazetadanorma, para ler na íntegra acesse a edição de agosto em www.casanorma.com.br/gazeta.


Caroline Bortolini Santos

Advogada e Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz

OAB/RS 105.432


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