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DIVÓRCIO E PARTILHA DE QUOTAS DA SOCIEDADE LIMITADA


A decisão pelo desfazimento do vínculo conjugal nunca é algo fácil. Além das questões sentimentais envolvidas, tal desfazimento poderá vir acompanhado de decisões acerca dos filhos em comum e do destino do patrimônio construído pelo casal. Este último, quando aliado a questões profissionais de um dos cônjuges, é que será objeto do presente artigo.

Quando se fala em aspectos empresariais e profissionais com reflexo direto da dissolução de um vínculo conjugal, chama-se a atenção para as demandas que envolvem a partilha de quotas de empresa constituída na vigência do casamento, especialmente para os casos envolvendo sociedades limitadas.

A sociedade limitada é aquela em que há uma separação entre o patrimônio social e o dos sócios e cuja responsabilidade é limitada ao valor de quota integralizada. A regra é a sociedade ser responsável com seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações sociais.[1]

Além disso, outra característica importante para o presente tema, é que a sociedade limitada, em sua maioria, é composta por duas ou mais pessoas (sócios), que, por disposição de vontade, estipulam regras específicas quanto a inclusão de cônjuges e herdeiros na sociedade, observando-se a forma regulada no contrato social.

Por outro lado, é cediço que a quota social possui natureza patrimonial, o que significa dizer que irá integrar a partilha nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, essencialmente nas relações regidas pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens. Conforme bem explicado por Douglas Phillips Freitas[2]:


“Nesse contexto, dependendo do regime de bens do casal, quando um deles constitui uma empresa ou acresce suas cotas em empresa pré-existente, há um crescimento patrimonial de um dos cônjuges ou companheiro e, como dito, dependendo do regime de bens, havendo meação, ao cônjuge ou companheiro não sócio, surgem direitos.”

Nesse ínterim, de um lado tem-se um contrato social que veda a titularização das quotas sociais ao cônjuge ou companheiro não sócio e o dever de respeitar a função social da empresa e o affectio societatis. Por outro lado, tal fato não retira o direito assegurado ao cônjuge ou companheiro em partilhar dos bens em razão da dissolução do vínculo existente. Portanto, cabe ao direito a resolução desta equação.

Embora por longo período tenha perdurado o entendimento de que a atividade empresarial era patrimônio particular e indivisível do adquirente, hoje os julgadores compartilham de um de novo enfoque sobre a temática, pelo qual, mesmo sendo possível vetar o ingresso de terceiros na sociedade, deve ser assegurada a indenização correspondente à meação das quotas integralizadas no curso do regime de bens[3].

Desta forma, tal indenização será auferida através da liquidação da sociedade e apuração dos haveres, pagando-se ao cônjuge/companheiro o valor correspondente à meação das quotas objeto de partilha. Assim, com vistas à preservação da empresa, ainda que seja devida a partilha das quotas, o Código Civil possui previsão para que não seja possível exigir desde logo tal liquidação e pagamento. Vejamos:

“Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”[4].

Dito isso, os sócios precisam estar cientes que até que seja realizado o pagamento referente às quotas, as verbas assessórias decorrentes destas – como participação nos lucros – são devidos ao cônjuge/companheiro não sócio.

Outro fator importante que deve ser considerado quando da constituição da empresa e/ou casamento/união de um dos sócios é que, em hipótese de partilha das quotas, por divórcio ou dissolução da união, o não sócio poderá, inclusive, investigar o patrimônio da empresa, solicitando informações, dados bancários, livros contábeis, e demais documentos que entender necessário, com o objetivo de que seja averiguado o valor real da empresa e consequentemente das quotas a serem partilhadas.

Diante de todo o exposto, demonstra-se a importância do casal, assim como da sociedade analisar minunciosamente os reflexos decorrentes de eventual dissolução de vínculo conjugal de um dos sócios, assim como estipular diretrizes bem definidas acerca da integralização na sociedade, quebra de sigilo para apuração de haveres e, também, o possível impacto no patrimônio do cônjuge em hipótese de uma desconsideração da personalidade jurídica.




[1] V.S.D.S. Direito Empresarial. Grupo GEN, 2020. 9788597024791. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024791/. Acesso em: 14 Dezembro 2020. [2] FREITAS. Douglas Phillipis. Partilha e Sucessão das Quotas Empresariais. In: Direito de Família nas Questões Empresariais. Florianópolis: 1ª Ed; Voxlagem, 2012, p.59. [3] Apelação Cível, Nº 70079831327, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-08-2019. [4] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 14 dez. 2020.

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