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Responsabilidade pelo pagamento do Salário-Maternidade é do INSS quando a empresa não paga



O escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia obteve êxito ação em que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada que foi demitida quando estava grávida, não tendo a empresa pago o benefício.

O salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91), podendo também, ser pedido posteriormente ao parto.


No presente caso, uma vez não recebido o benefício que necessitava junto à empresa em que trabalhava, a cliente realizou pedido administrativo junto ao INSS, o qual negou a concessão do benefício sob a justificativa de que a responsabilidade pelo pagamento seria do empregador.

Contudo, a gestante foi demitida quando estava grávida, não tendo recebido o benefício pela empresa.

Assim, foi ajuizada ação e comprovado que a mãe possuía todos os requisitos para a concessão do salário-maternidade (qualidade de segurada quando do nascimento da criança), não podendo ficar à mercê da empresa pelo não pagamento do benefício.


Por fim, foi concluído que, embora a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade fosse, inicialmente, da empresa, a obrigação de concessão do benefício pode ser atribuída ao INSS quando a segurada for demitida durante a gestação ou, até mesmo, depois, durante o período de estabilidade gestacional (até 5 meses após o parto).

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