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Administradora de plano de saúde é condenada a cobrir despesas com fertilização in vitro


A decisão é da 3º Vara Cível de Passo Fundo/RS, que concedeu liminarmente o pedido da consumidora para que o plano de saúde cobrisse as despesas hospitalares e de materiais que fossem necessários para a realização de método de fertilização in vitro.


Diante da dificuldade de engravidar, foi recomendado à paciente o tratamento médico de fertilização. A magistrada entendeu presente a verossimilhança das alegações da parte autora, beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed, que administrativamente se negou a custear o tratamento indicado.


Após, em sentença de procedência, confirmando a decisão antecipatória, a magistrada chamou atenção para o contrato de convênio realizado entre as partes, o qual, não previa de forma específica a exclusão para o tratamento da fertilização "in vitro", e que embora a inseminação artificial constasse como procedimento excluído, esta por sua vez não poderia ser confundida com a fertilização.


Conforme trecho da decisão: “Em se tratando de contrato de fornecimento de produtos e serviços, as cláusulas de limitação de direitos/exclusão devem ser redigidas em destaque e serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 c/c o art. 54, § 4º do CDC)”.


A decisão demonstra a necessidade de atenção quando das negativas realizadas por planos de saúde, já que, embora conste previsão contratual que induza a sua legalidade, esta poderá ser discutida judicialmente.


Processo nº 115.0018295-0


Bortolini & Steinmetz Advocacia.

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