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Indústria de cigarros é condenada a indenizar viúva por propaganda enganosa e violação ao direito à



Nesse caso, ocorrido no Rio Grande do Sul (processo nº 70059502898), o marido entrou com pedido de produção antecipada de provas em que foi realizada perícia por médico pneumologista, na qual foi constatado que doença pulmonar crônica que posteriormente o levou à morte tinha relação direta com o uso continuado de cigarros.


Após a morte do seu marido, a viúva entrou com ação contra a empresa Souza Cruz, informando que o seu marido foi usuário de cigarro por mais de 30 anos (entre as décadas de 60 a 90), sendo que tinha pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo causava à saúde, assim como grande parte da população brasileira. Além disso, foi alegado o defeito na prestação de informações pela indústria quanto à nocividade do uso do cigarro e a dependência causada na época. O marido era consumidor do produto muitos anos antes da regulação das propagandas de cigarros pela lei editada em 1996, e realizava tratamento médico para a doença pulmonar desde 1998.


Foi comprovado que, quando o marido começou a fumar, não se havia conhecimento acerca dos malefícios causados pelo cigarro, tendo o consumidor sido iludido pelas propagandas enganosas da época, divulgadas pela empresa, que associavam o uso do produto ao sucesso pessoal e à vida saudável.


Portanto, foi entendido pelos julgadores que apenas no ano de 1994 começaram as conclusões de pesquisas sobre os malefícios que o consumo de cigarro traz à saúde, vindo à tona que a indústria tinha conhecimento sobre tais danos, contudo, estava tentando escondê-los.


O julgador ressaltou que quase todos os consumidores começam a fumar quando jovens, os quais são muito mais influenciáveis à intensa publicidade positiva e sem controle do cigarro na época. Acrescido a esse fato, quanto mais idade a pessoa tem, mais difícil é de abandonar o vício, em razão dos efeitos da dependência causados pela nicotina.

Por fim, a fundamentação da responsabilização da indústria pelos danos causados à vítima foi a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da omissão da informação adequada e clara sobre a composição e riscos pelo uso do cigarro, bem como pela propaganda enganosa, adotada por décadas, que vinculava o cigarro ao prazer, ao sucesso profissional, à beleza e etc.


Assim, a decisão fixou indenização por danos morais à viúva no valor de 1 milhão de reais, contudo, reduziu essa quantia em 25% em razão de não haver certeza absoluta acerca da relação de causa e efeito entre a utilização contínua de cigarros e a morte por insuficiência pulmonar do paciente, bem como em razão da culpa concorrente mínima da vítima, restando o valor de R$ 637.500,00 a ser indenizado.


Ainda cabe recurso da presente decisão, porém, destacamos que essa possui grande relevância, uma vez que, nos últimos anos, grande parte das decisões dos tribunais têm afastado a responsabilização das indústrias de fumo pelos danos causados aos consumidores pelo consumo de cigarros.


Para ter acesso à notícia completa divulgada no site do Tribunal de Justiça do RS, acesse esse link: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=455696



Letícia Fontana Steinmetz


Advogada, inscrita na OAB/RS nº 100.240

Sócia do Escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia

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