Nova lei que possibilita acordo com descontos e parcelamentos maiores de débitos tributários com a U

Publicada no dia 05 de agosto da Lei Complementar nº 174/2020, que prevê a possibilidade de celebração de transação (acordo) entre empresas de pequeno e médio porte enquadradas no Simples Nacional e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional.
O prazo para opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade é até o dia 31 de janeiro de cada ano e continua da mesma forma. Porém, para empresas que iniciaram suas atividades em 2020, poderão fazer o enquadramento no Simples Nacional no prazo prorrogado de 30 para 180 dias.
Já com relação à transação, essa já foi regulamentada pela Receita Federal através da Portaria PGFN Nº 18731, de 06/08/2020, que dispõe das regras e condições para a transação com os débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa com a União, são essas, resumidamente:
Oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Pagamento de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas.
Valor da parcela será determinado pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor do débito pela quantidade de prestações solicitadas. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais.
Prazo: solicitação através do portal REGULARIZE entre o dia 07/08 a 29/12/20.
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Letícia Fontana Steinmetz
Advogada - OAB/RS 100.240
Sócia no escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia